"Ainda que não se possa retornar ao status quo ante na hipótese em espeque, não se pode afastar a pretensão inicial de reparação compensatória relativa aos danos materiais, apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, o que se pode ser apurado em liquidação por arbitramento, não podendo ficar impune a conduta da primeira requerida que causou devastação ambiental, privilegiando-se a importância do Rio São Francisco e a necessidade da proteção ao meio-ambiente"